Ministério Público do Estado do Paraná
Ajuda pública — PDMC
Guia resumido para a população, imprensa e demais interessados: como consultar o diagnóstico aberto de maturidade e controle municipal, e a referência jurídica sobre controle interno (normatização e jurisprudência do TCE/PR).
Como usar o portal aberto
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O índice de maturidade é um diagnóstico por autodeclaração — ferramenta de transparência e melhoria, não certificação nem base para punição.
Normatização controle interno no Brasil
Texto integral da compilação disponibilizada pela Diretoria. Abrir PDF · Jurisprudência TCE/PR
1938
Criação do Departamento Administrativo do Setor Público – DASP, órgão vinculado a Presidência da República que tinha como objetivo o aprimoramento da Administração Pública, elaboração anual da proposta orçamentária, além da fiscalização do uso dos recursos públicos e considerado como o marco do controle na Administração Pública.
1964
A Lei Federal nº 4.320/1964 criou as expressões Controle Interno e Controle Externo e dispôs sobre controle interno no âmbito da Administração Pública em seus artigos 76 a 80.
1988
A Constituição Federal de 1988 criou a expressão Sistema de Controle Interno, o qual deve ser mantido, de forma integrada, por cada Poder da Federação. Dentre as funções atribuídas aos responsáveis pelo Controle Interno está a de apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional, dando ciência ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade ou ilegalidade observada na gestão dos recursos públicos, sob pena de responsabilidade solidária (arts. 70 e 74, IV, § 1º, CF/88).
A Constituição Federal prevê, ainda, que será realizada, pelos sistemas de controle interno, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos poderes/órgãos e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade (art. 70, CF/88).
Para os municípios, a Carta Maior previu, ainda, de forma específica, que a fiscalização será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei (art. 31, CF/88).
1989
A Constituição Estadual do Estado do Paraná de 1989, em simetria a Constituição Federal, criou o Sistema de Controle Interno, o qual deve ser mantido, de forma integrada, por cada Poder.
Dentre as funções atribuídas aos responsáveis pelo Controle Interno está a de apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional, dando ciência ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade ou ilegalidade observada na gestão dos recursos públicos, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74 e art. 78, IV, § 1º).
A Constituição Estadual prevê, ainda, que será realizada, pelos sistemas de controle interno, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos poderes/órgãos e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade (art. 74).
1993
A Lei Federal, nº 8.666/93, revogada pela Lei nº 14.133/21, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, dispôs sobre o papel do controle interno no controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos pela referida lei, incluindo a obrigação de informar o Ministério Público de crimes definidos na lei, caso os agentes de controle interno tomem conhecimento.
2000
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar nº 101/2000, estabeleceu a obrigatoriedade da participação do responsável pelo controle interno nos relatórios de gestão fiscal (art. 54, parágrafo único e art. 59).
2005
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR (Lei Complementar nº 113/2005) estabelece a obrigatoriedade da instituição de sistemas de controle interno por todos os jurisdicionados (art. 4º) incluindo dentre as atividades a serem executas pela unidade de controle interno a realização de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle (art. 5º, I).
2008
A Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 16.8 (Resolução CFC nº 1.135/2008– Controle Interno) estabeleceu que o controle interno é o conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela entidade governamental visando assegurar, entre outros, a execução dos planos e políticas da administração, a proteção aos ativos, a legalidade e regularidade das transações, a confiabilidade do sistema de informações, garantir a integridade, a exatidão dos registros contábeis e a aderência aos princípios contábeis, prevenir práticas ineficientes e antieconômicas e possibilitar a eficácia da gestão e garantir a qualidade da informação.
2010
As Diretrizes para Controle Interno no Setor Público são lançadas pelo Conselho Nacional dos órgãos de Controle Interno dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal – CONACI, constituindo marco referencial para a atuação do Controle Interno no âmbito municipal e estadual.
O Tribunal de Contas da União publica a Instrução Normativa nº 63 – IN/TCU definindo no artigo 1º, Inciso X que os controles internos são o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos, indicadores e procedimentos interligados, utilizado com vistas a assegurar a conformidade dos atos de gestão e a concorrer para que os objetivos e metas estabelecidos para as unidades jurisdicionadas sejam alcançadas.
2014
A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, através da Resolução nº 5/2014 apresenta diretrizes de controle interno destinadas a orientar a atuação dos Tribunais de Contas no âmbito de sua missão de estimular a implantação e de avaliar o desenho e o funcionamento do Sistema de Controle Interno dos jurisdicionado.
– O Tribunal de Contas da União - TCU publicou a segunda versão do Referencial Básico de Governança – Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública, visando servir de modelo de autoavaliação para aquelas organizações que desejam promover suas próprias melhorias. Nela está contida o papel do controle interno na governança pública.
2016
A Instrução Normativa nº 1/2016 – MP/CGU elaborada em conjunto entre Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) e Controladoria-Geral da União instituiu uma série de medidas para a sistematização de práticas relacionadas a gestão de riscos, controles internos e governança, contemplando os elementos do COSO e uniformizando conceitos no âmbito da Administração Pública federal.
2017
Aprovação, por meio da Instrução Normativa nº 3/2017 do Referencial Técnico de Auditoria Governamental do Poder Executivo Federal estabelecendo princípios, diretrizes e requisitos para a prática profissional da atividade em consonância com os conceitos de gestão de riscos e governança.
2021
A nova lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021, prevê os papéis para o controle interno e do órgão de controle interno no apoio as atividades de contratações.
Jurisprudência de caráter normativo do TCE/PR — Controle Interno
Texto integral da compilação disponibilizada pela Diretoria. Abrir PDF
Acórdão nº 1569/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Ementa: Consulta. Controle Interno. Servidor em estágio probatório. Possibilidade de designação. Entendimento consolidado do Tribunal (Acórdão nº 4.433/17-STP). Ausência de vedação legal. Necessidade de compatibilidade técnica e ato administrativo motivado. Recomendação de cautela com a independência funcional. Remessa à CGF.
Consulta: sobre a possibilidade de designação de servidor em estágio probatório para o exercício das funções de Controle Interno.
Resposta: É possível a designação de servidor em estágio probatório para o exercício das funções de Controle Interno, desde que: (a) haja autorização na legislação local ou inexistência de vedação; (b) o servidor seja ocupante de cargo efetivo; (c) exista compatibilidade entre o requisito técnico de investidura no cargo e as atribuições da função de controle interno; e (d) a designação seja formalizada por ato administrativo motivado da autoridade competente.
Acórdão nº 295/25 - Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Ementa: Consulta. Preenchimento de cargo de Controle Interno. Recente posicionamento do STF no Tema 1010. Conhecimento e resposta.
Questão 1 – Considerando Tema 1010 de Repercussão Geral e no Recurso Extraordinário 1.264.676 do STF, sobre a estrutura da Unidade de Controle Interno do Município de Santa Mariana, deve ser composta de servidores efetivos concursados nos cargos de Controlador Geral e Agentes de Controles
Resposta: O controle interno deve ser integrado por servidores ocupantes de cargos efetivos. Caso a equipe seja composta por vários servidores, é possível que o chefe da unidade (i) possua função gratificada, caso seja servidor efetivo da área de controle interno, ou (ii) seja ocupado por cargo comissionado, cujas atribuições a serem exercidas por seu titular estejam descritas em lei de forma clara e objetiva; e incluam atribuições de direção, chefia ou assessoramento. Além disso, deve se dar preferência ao estabelecimento do sistema de mandato.
Questão 2 – O Município de Santa Mariana, editou a Lei Municipal sob o número 1340/2029, anexo, que trata-se da Estrutura da Unidade de Controle Interno, onde o Controlador deve ser Efetivo com formação de nível superior em Ciências Contábeis, Administração, Direito e Afins, e, com capacidade técnica na área de controle interno e administração pública, com mandato de 4 (quatro) anos, assim deve o Município de Santa Mariana, revogar a lei e criar cargos de Controlador e Agentes de Controle para compor a estrutura administrativa do Município, bem como a Lei de Cargos e Salários?
Resposta: os municípios devem adequar a sua legislação, em linha com o entendimento do STF, para que esteja em conformidade com o art. 37, inc. V, da CF. Não há a necessidade de cargos criados especificamente para essa área. Não é possível tal entendimento extensivo da decisão do Supremo Tribunal Federal, pois havendo a formação técnica para o desempenho do cargo ou função gratificada não é necessário concurso específico para tal desempenho. Tal orientação, além de onerar as finanças municipais, mostra-se ineficaz sob o ponto de vista do mandato na função. Outrossim, o cargo pode ser composto por servidores que preencham os requisitos técnicos da função, e devem ser preenchidos por servidores efetivos. A decisão do STF não açambarca a tese de carreira única para esta função ou a necessidade de novo concurso para tal.
Questão 3 – Sendo sim a resposta anterior o tempo para realização da reformulação da Lei, bem como a realização de concurso público e nomeação poderemos dar início a partir de janeiro de 2025, pois o mandato do Controlador encerra-se em dezembro de 2024?
Resposta: Poderão os atuais ocupantes de função gratificada ou cargo comissionado exercer as atribuições atinentes ao controle interno, desde que façam parte do quadro de servidores do município. Se há servidor apenas e tão somente comissionado, não ocupante de cargo efetivo, isto é, não concursado, este deve ser desligado e o cargo deve ser preenchido com servidor de carreira, com formação técnica adequada. Os critérios de mandato, devem ser ajustados à esta diretiva, se houver lei municipal a respeito, para o novo ocupante. Frise-se que a criação de cargo específico para este fim não está prevista ou determinada no Tema 1010 do STF.
Acórdão nº 2145/21 - Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Ementa: Consulta. Vedação de participação em procedimento licitatório ou de contratação de empresa que possua como sócio cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de integrante do Controle Interno da entidade licitante. Conhecimento e resposta.
É vedada a participação em licitação ou a contratação de empresa que possua em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de integrante do Controle Interno da entidade licitante.
Acórdão nº 2298/19 - Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Consulta. Câmara de Vereadores de Capanema. Questionamentos quanto à composição de comissões de licitação. INTERPRETAÇÃO DO ART. 51 DA LEI N. 8.666/93. Admissibilidade e resposta.
Não é admissível a participação de servidor efetivo ocupante do cargo de controlador interno na comissão de licitação, por injunção do princípio da segregação de funções.
É inadmissível a participação de vereador na comissão de licitação dada a sua incompatibilidade com o exercício da função política de vereador.
Diante da literalidade do caput do art. 51 da Lei n. 8.6666/93, não há óbice legal para que um servidor titular de um cargo, não qualificado pela exigência de formação em curso técnico ou de ensino superior, seja membro de comissão de processamento e julgamento de licitação, desde que não integre o quantitativo reservado pela lei para servidores qualificados, ressalvando-se a possibilidade de capacitação para o exercício da função.
Não é possível que seja formada uma comissão de licitação composta majoritariamente por servidores comissionados.
A Câmara Municipal pode se valer da comissão de licitações do Poder Executivo no caso de não dispor de número suficiente de servidores para compor sua própria comissão nos moldes disciplinados lei local e instrumentalizado por termo de cooperação.
Acórdão nº 2811/18 - Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Ementa: Consulta. Pelo conhecimento. Pela impossibilidade de participação de membros do controle interno em comissão instituída para a avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório; ou de processos administrativos que envolvam a aplicação de penalidade administrativa; ou em processos administrativos disciplinares instaurados em face de outros servidores públicos, sob pena de comprometer-se a necessária autonomia e independência em verificar a conformidade dos atos praticados por tais comissões às normas e princípios aplicáveis à gestão pública e desnaturar a própria missão constitucional de controle, basilar ao alcance de uma boa governança pública.
Acórdão n.º 4433/17 - Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Ementa. Consultas. Câmara Municipal de Missal e Câmara Municipal de Telêmaco Borba. Questionamentos versando sobre condições para o exercício do controle interno no Poder Legislativo.
2. Não é possível (regular) que o único advogado que ocupa cargo efetivo na Câmara Municipal exerça cumulativamente as atribuições de seu cargo com as de controlador interno, mesmo com quadro reduzido de servidores e na ausência de outro servidor efetivo.
3. Não é possível (regular) que ocupante de cargo em comissão de assessor jurídico da presidência da Câmara de Vereadores elabore pareceres em procedimentos licitatórios para que o único advogado efetivo atue como controlador interno.
4. O servidor em estágio probatório pode exercer as funções de controlador interno.
5. É possível (regular) que o controle interno do Poder Legislativo esteja a cargo do controle interno do Poder Executivo, nos termos indicados no caput do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, assim como que cada Poder tenha seu próprio controle interno, ressalvado o entendimento do relator de que cada Poder deve contar com o seu próprio controle interno, e de que não seria possível a dualidade de modelos.
6. É possível (regular) que servidor efetivo ocupante de cargo de nível médio seja designado como controlador interno, desde que detenha formação/conhecimentos para tanto.
Acórdão nº 1024/15 - Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
1. Todos os servidores da Câmara estão em estágio probatório, por isso, os que possuem terceiro grau, dado o conhecimento técnico que possuem, podem exercer o cargo de Controlador Interno do Legislativo? Há algum impedimento por estarem em estágio probatório?
Primeiramente, cumpre destacar a obrigatoriedade da instituição de órgão de controle interno em cada um dos Poderes, conforme previsto na Sessão IX da Constituição Federal que trata, “Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária”, mais precisamente, nos artigos 70 e 74, além de outros dispositivos legais que também contém esta previsão, como a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orgânica desta Corte de Contas.
Em relação ao titular do controle interno, conforme propugnado pela unidade técnica, frise-se que esta Corte já se manifestou reiteradamente pela necessidade de o responsável ser servidor de cargo efetivo e estável, uma vez que a natureza das atribuições do controlador interno mostra-se incompatível com a precariedade do cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração ou de servidor em estágio probatório.
Entretanto, esta Corte previu que o cargo de Controlador Geral seja ocupado “preferencialmente” por servidor efetivo.
Esta orientação encontra-se consignada no Acórdão n.º 265/08 - Pleno que respondeu a consulta n.º 522556/07 e Acórdão n.º 97/2008 - Pleno referente ao protocolado n.º 449824/07.
2. Se podem, existe alguma vantagem técnica entre as áreas de direito e contabilidade para exercer o cargo? Qual a recomendada?
Em verdade, tal questionamento se encontra prejudicado em razão da resposta negativa dada a questão anterior, no entanto, há que se ponderar que não há proeminência de uma formação superior em relação a outra, ambas se mostrando razoáveis ao exercício da função de controlador interno. Em verdade, consoante se abstrai do corpo do Acórdão n.º 1148/11 do Tribunal Pleno: (...)
Diante disso, o que se exige é formação adequada para o exercício do cargo, não significando essa necessariamente a superior nas áreas de direito e contabilidade.